Acórdão · TST

Acórdão 0010291-84.2024.5.18.0101

Julgamento:
15 de dezembro de 2025
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , o óbice erigido no despacho de admissibilidade, tanto em relação ao intervalo para recuperação térmica quanto em relação à validade do banco de horas, qual seja a inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

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