Acórdão 0010207-46.2024.5.03.0022
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 4ª Turma
- Relator(a):
- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
IGM/tk AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi negado seguimento ao apelo patronal, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no Tema 21 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). 2. Também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF e 896, §1º-A, IV, da CLT e da consonância do acórdão recorrido com a decisão vinculante do STF na ADI 5766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
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