Acórdão · TST

Acórdão 0000090-34.2023.5.08.0202

Julgamento:
16 de dezembro de 2025
Órgão:
8ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II . No acórdão embargado, a Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que o apelo não atacara o despacho denegatório do recurso de revista, baseado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada não se reporta ao fundamento utilizado no acórdão embargado (não seguimento do agravo de instrumento e do recurso de revista pelos óbices formais acima apontados), tendo se limitado a alegar omissão no tema "responsabilidade subsidiária". Diante disso, não há como verificar omissão no acórdão embargado à luz do argumento apresentado nos embargos. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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