Acórdão · TST

Acórdão 0000085-70.2021.5.06.0191

Julgamento:
09 de dezembro de 2025
Órgão:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Ementa

Íntegra da ementa.

CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 100, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a Egrégia Turma tenha considerado desertos os embargos de declaração opostos pelo autor, em razão do não recolhimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a parte é beneficiária da justiça gratuita, circunstância que a torna isenta do depósito prévio da penalidade, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-I desta Corte. Desse modo, verifica-se a existência de dúvida razoável, com relação à necessidade de depósito prévio da penalidade, razão pela qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade do recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 100, III, desta Corte. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO . Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEMONSTRE EXCESSO NA CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JURISDIÇÃO . Na hipótese, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno e determinou a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestadamente improcedente do apelo. Não foi apresentada, portanto, fundamentação específica para a aplicação da penalidade. Esta Subseção, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), em sessão realizada em 09/02/2023, concluiu, com fundamento no Princípio do Acesso à Jurisdição, pela impossibilidade da aplicação automática da penalidade e pela imprescindibilidade de fundamentação específica a qual demonstre que a interposição do recurso previsto em lei, na hipótese em concreto, ocorreu de forma abusiva ou protelatória, não sendo suficiente a mera afirmação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado. Tendo em vista a ausência de fundamentação específica que demonstre que a interposição do recurso ocorreu de forma abusiva ou protelatória, impõe-se a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil aplicada à parte autora. Recurso de embargos conhecido e provido .

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