Acórdão 0000029-50.2018.5.12.0005
- Julgamento:
- 17 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Íntegra da ementa.
AGRAVO DA SEXTA RECLAMADA (PETROBRÁS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da sexta reclamada (Petrobrás), ao fundamento de que a parte autora logrou comprovar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Na medida em que, na hipótese dos autos, a reclamante logrou demonstrar, mediante a juntada de provas na inicial, que a tomadora dos serviços não exerceu o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conclui-se que não há razão para o exercício do juízo de retratação, por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.
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