Acórdão · TST

Acórdão 0000028-33.2022.5.12.0035

Julgamento:
18 de dezembro de 2025
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que anulou o auto de infração lavrado, não deixa de reconhecer as competências do auditor fiscal do trabalho, apenas faz o controle jurisdicional, que é atribuição inafastável do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, o auditor pode e deverá fazer a fiscalização, aplicando as sanções sempre que considere haver ilegalidades, ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade e de legalidade. No entanto, havendo impugnação ao auto de infração cabe ao Judiciário, em última instância, dizer o direito aplicável. Registre-se que a Constituição Federal não adotou o sistema denominado contencioso administrativo, em que as decisões administrativas se tornam inquestionáveis, sendo possível, por isso mesmo, o judicial review ou controle jurisdicional dos atos administrativos, conforme revela o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Caberá, portanto, ao judiciário, quando instado, aferir a legalidade da decisão administrativa, solucionando a controvérsia em caráter definitivo. No caso concreto o eg. TRT entendeu que a análise daqueles autos, a exemplo dos pareceres (Análise do Processo de Auto de Infração e análise do recurso), permite afirmar que as conclusões se pautam em critérios subjetivos sobre o tema, e não objetivos. Registrou que "Considero frágeis os procedimentos referidos, pois nem sequer foram consideradas as normas internas do banco. Por outro lado, em relação às citadas entrevistas é relevante ponderar sobre o interesse pessoal e a unilateralidade das eventuais respostas aos questionamentos.". Concluiu que "Observada a situação específica de cada um dos casos concretos, nestes autos também é possível afirmar a impossibilidade de afastar - em razão do modo genérico como o realizado - o enquadramento dos bancários citados nos autos de infração na exceção dos art. 224 da CLT." Como se observa, as condições de apuração não só de eventual descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 224, § 2º, da CLT, mas também quanto às condições de nulidade do auto de infração pressupõem a necessidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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