Acórdão 0000023-12.2021.5.05.0012
- Julgamento:
- 12 de dezembro de 2025
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Íntegra da ementa.
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo TST. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES FIXADOS EM SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS NOS DISSÍDIOS COLETIVOS Nº 0001414-14.2016.5.05.0000 E Nº 0001547-22.2017.5.05.0000. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ORÇAMENTÁRIO FUNDADO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA E REJEITADA NO PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL.As sentenças normativas proferidas nos dissídios coletivos nº 0001414-14.2016.5.05.0000 e nº 0001547-22.2017.5.05.0000, ambas transitadas em julgado, enfrentaram expressamente a alegação de impossibilidade de concessão dos reajustes salariais com fundamento na Lei Complementar nº 101/2000, afastando a tese de violação aos limites da despesa com pessoal. Formada a coisa julgada material sobre a matéria, é vedada sua rediscussão em ação individual, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 502 do CPC. A execução individual deve observar integralmente o título coletivo, sendo eventual desconstituição de cláusula nele fixada possível apenas pela via da ação rescisória (art. 836, § 2º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
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