Acórdão · TRT9

Acórdão 0002685-10.2024.5.09.0245

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute o direito à equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador faz jus à equiparação salarial com base na identidade de funções exercidas em relação ao paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se às relações de trabalho a partir de sua vigência, em observância ao princípio "tempus regis actus". 4. A equiparação salarial exige, nos termos do artigo 461 da CLT, identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, e ausência de diferença de tempo de serviço superior a quatro anos e de tempo na função superior a dois anos. 5. O ônus da prova da identidade de funções é do empregado, cabendo ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, conforme artigo 818, II, da CLT e Súmula 6 do TST. 6. No caso, a prova oral demonstrou que autor e paradigma trabalhavam em máquinas distintas, sendo aquela comandada pelo paradigma de maior complexidade. 7. A prova documental comprova que o paradigma já prestava serviços há 15 anos para a empresa, fato que afasta a pretensão do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: Para fins de equiparação salarial, é imprescindível a demonstração da identidade de funções e o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT.A prova da identidade de funções incumbe ao empregado, enquanto ao empregador cabe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.

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