Acórdão · TRT9

Acórdão 0001585-24.2025.5.09.0006

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a responsabilidade solidária do Consórcio Pioneiro (2ª ré), em razão da formação de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o Consórcio Pioneiro, formado por empresas de transporte público, é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da empregadora (1ª ré), em razão da caracterização de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 2º, § 2º, da CLT, prevê a responsabilidade solidária das empresas que integram grupo econômico. 5. A jurisprudência (Súmula 129 do TST) equipara o consórcio ao grupo econômico, em matéria trabalhista. 6. O contrato de constituição do Consórcio Pioneiro (2ª ré) prevê expressamente a responsabilidade solidária das consorciadas. 7. A cláusula 7ª do contrato de consórcio demonstra a coordenação interempresarial, comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. A jurisprudência do TST (AIRR-0017853-19.2015.5.16.0004, RR-1000338-95.2019.5.02.0070, ED-AIRR-532-36.2018.5.09.0658) corrobora tal entendimento. 9. O entendimento desta Turma em processo envolvendo a mesma parte ré (0001465-15-2024-5-09-0006) confirma a responsabilidade solidária em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Mantenho a responsabilidade solidária do Consórcio Pioneiro. Tese de julgamento: A formação de consórcio de empresas para a prestação coordenada de serviços, com previsão de responsabilidade solidária, configura grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT

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