Acórdão · TRT9

Acórdão 0001585-19.2024.5.09.0892

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho do autor em razão da exposição ao agente ruído e da ausência de fornecimento de EPIs aptos à neutralização do agente insalubre. 6. A conclusão pericial é consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 7. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 8. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194 e 790-B; CPC, arts. 156, 370, 371, 464 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; TST, Súmulas 80, 289 e 293; TRT-9, Súmula 24.

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