Acórdão 0001582-61.2025.5.09.0041
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, ao argumento de que não houve o pagamento integral das horas trabalhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o reclamante tem direito ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada não apresentou os recibos de pagamento de outubro/2024 e do período de março/2025 a agosto/2025. A análise dos cartões de ponto em cotejo com os recibos demonstra a existência de horas extras não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e reflexos, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É devido o pagamento de horas extras quando demonstrado que o empregador não efetuou o pagamento integral das horas trabalhadas.
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