Acórdão 0001576-66.2024.5.09.0016
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. No julgamento do Tema 20 pelo C. TST, firmou-se o entendimento de que a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. No caso, contudo, o pacto laboral permanece vigente, pelo que não prospera a pretensão da parte autora. Recurso do autor a que se nega provimento.
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