Acórdão 0001556-53.2024.5.09.0088
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que condenou o réu ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, a autora trabalhava na UTI e atendia pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, como tuberculose, H1N1 e varicela. 6. O laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora em razão da exposição a agentes biológicos. 7. A conclusão pericial é consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 8. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade em grau máximo, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 9. Tendo em vista que a partir de 01/04/2020 o adicional correspondente foi pago, a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade deve ser limitada ao período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 194 e 790-B; CPC, arts. 156, 370, 371, 464 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; TST, Súmulas 80, 289 e 293; TRT-9, Súmula 24.
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