Acórdão 0001350-91.2025.5.09.0124
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. A questão central consiste em definir quais instrumentos coletivos são aplicáveis aos empregados da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, A controvérsia cinge-se aos instrumentos coletivos aplicáveis, considerando que a empresa tem sede em São Mateus do Sul/PR e atuação em São João do Triunfo/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical deve observar o princípio da territorialidade (art. 8º, II da CF), segundo o qual os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços prevalecem sobre os firmados na sede da empresa. 4. É incontroverso que os empregados substituídos prestam serviços no Município de São João do Triunfo/PR, inserido na base territorial do Sindicato autor, atraindo a incidência das convenções coletivas por ele firmadas. 5. A circunstância de a reclamada possuir sede administrativa em São Mateus do Sul/PR não afasta a representatividade sindical no local da execução do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato autor aos empregados da reclamada que laboram no Município de São João do Triunfo/PR e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para apreciação das pretensões deduzidas, sob pena de supressão de instância, ficando prejudicados os demais pedidos recursais. Tese de julgamento: O enquadramento sindical deve observar o princípio da territorialidade, de modo que os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços prevalecem sobre os firmados na sede da empresa.
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