Acórdão · TRT9

Acórdão 0001332-27.2025.5.09.0009

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Autor, em que se alega omissão no acórdão quanto à aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 e se busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 e se o pronunciamento sobre a matéria é suficiente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho. 4. Omissão somente ocorre quando questão relevante, arguida pelas partes, não é apreciada. 5. No caso em análise, a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/05 foi requerida anteriormente pelo Autor. 6. O acórdão analisou a aplicação do artigo 60 da Lei 11.101/2005, considerando que o próprio edital do certame previa expressamente a aplicação do referido dispositivo. 7. O objetivo dos embargos de declaração é o reexame da matéria, o que não é cabível pela via estreita dos embargos. 8. Havendo pronunciamento do acórdão sobre a questão de direito, de maneira explícita, não há necessidade de referência expressa a dispositivo de lei para que a matéria seja entendida como prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para promover o reexame da matéria. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão se pronuncia sobre a questão de direito, de maneira explícita, ainda que não haja referência expressa a dispositivo de lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; Lei 11.101/05, art. 60. Jurisprudência relevante citada: OJ 118 da SDI-1 do C. TST.

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