Acórdão 0001276-06.2024.5.09.0663
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em face da declaração de grupo econômico para fins trabalhistas entre as rés, em ação que discute a responsabilidade solidária por verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a configuração de grupo econômico entre as empresas, a fim de verificar a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de grupo econômico, para fins trabalhistas, exige a demonstração de relação de direção, controle ou administração entre as empresas, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência trabalhista entende que a configuração de grupo econômico não exige a demonstração de controle, mas sim a relação de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. No caso em apreço, restou demonstrado que a segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) era responsável pelo pagamento de salários e pela concessão de cesta básica ao autor, conforme "termo de ciência". 6. A prova oral, corroborada pelo depoimento do preposto da segunda ré, confirmou que a recorrente era a verdadeira empregadora do autor. 7. O erro na grafia do nome empresarial no documento não afasta a configuração do grupo econômico, pois a defesa não controverteu a atuação da recorrente na intermediação de mão de obra temporária. 8. A segunda ré (CUSTOMIZA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.) engajava-se na terceirização de mão de obra para a quarta ré desde 10/08/2023. 9. Houve demonstração de "interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas", entre a recorrente e as demais rés. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Tese de julgamento: A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas não exige a demonstração de controle, bastando a demonstração de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta. A responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico é verificada quando há demonstração de coordenação e atuação conjunta. A responsabilidade da pessoa jurídica que, embora não tenha formalmente contratado o empregado, assume o pagamento de salários e fornece benefícios, caracteriza grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 725; TST, Súmula nº 331.
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