Acórdão 0001260-59.2024.5.09.0014
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da rejeição integral de seus pedidos, com fulcro no art. 791-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em face da rejeição integral dos pedidos, considerando a aplicação da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme o art. 791-A da CLT. 4. A condenação em honorários de sucumbência é aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017, como no caso dos autos, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST. 5. A sucumbência, conforme art. 791-A da CLT, se estende à parte autora em caso de rejeição integral do pedido, devendo a parte vencida pagar honorários à parte contrária, incidentes sobre o valor da causa. 6. A condição suspensiva de exigibilidade dos honorários, para os beneficiários da justiça gratuita, permanece válida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, com a suspensão por dois anos e possibilidade de extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em honorários de sucumbência é devida em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em caso de rejeição total dos pedidos. 2. A aplicação do art. 791-A da CLT, que estabelece a condenação em honorários sucumbenciais, não é afastada pela condição de beneficiário da justiça gratuita, mas a exigibilidade da cobrança fica suspensa. 3. A exigibilidade dos honorários advocatícios, para os beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa por dois anos, com possibilidade de extinção da obrigação, caso não seja demonstrada a alteração da condição de insuficiência de recursos."
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