Acórdão 0001252-61.2024.5.09.0021
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de cálculos detalhados dos valores pleiteados, e indeferiu a extinção do feito sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a petição inicial trabalhista atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, especificamente quanto à necessidade de apresentação de cálculos detalhados dos pedidos, após a reforma trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 840, § 1º, da CLT. 4. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor dos pedidos na petição inicial, mas não exige cálculos pormenorizados. 5. A jurisprudência trabalhista, inclusive a SBDI-I do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), entende que não se pode exigir a liquidação precisa dos pedidos na inicial, sob pena de violar o princípio da oralidade e o direito de acesso à justiça. 6. A indicação de valores estimados atende ao requisito legal, especialmente considerando os princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho. 7. A parte autora apresentou estimativa razoável do valor dos pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A inépcia da inicial, nos termos do art. 840 da CLT, deve ser analisada com cautela, considerando a possibilidade de exercício do direito de defesa da parte adversa. 9. O valor da causa serve como parâmetro para definir o rito processual e estimar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação do valor dos pedidos, mas não a apresentação de cálculos detalhados, especialmente após a reforma trabalhista. A indicação de valores estimados, desde que razoáveis e que permitam o exercício do contraditório e da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A inépcia da petição inicial trabalhista, por ausência de cálculos detalhados, deve ser analisada com cautela, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade do processo do trabalho e da garantia de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 324. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º.
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