Acórdão 0001195-03.2024.5.09.0002
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. O desvio funcional se caracteriza pelo exercício de atividades diversas daquelas inicialmente pactuadas para a função, as quais são específicas de outra função. E, nesse caso, o exercício de função de maior complexidade, com atividades mais complexas, e para a qual é devida remuneração superior, justifica-se o deferimento de diferenças. No caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar suas alegações, encargo que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I da CLT. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste particular.
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