Acórdão 0001151-51.2024.5.09.0012
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do trabalhador terceirizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre a primeira e segunda reclamadas é de prestação de serviços. 4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. TST e nos preceitos constitucionais e legais. 5. É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos débitos trabalhistas do trabalhador terceirizado, em face da licitude da terceirização.
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