Acórdão 0001146-97.2025.5.09.0657
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- THEREZA CRISTINA GOSDAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise das matérias: a) Nulidade por cerceamento de defesa; b) Horas extras; c) Dano moral; d) Danos morais e estéticos decorrentes da lesão sofrida; e) Estabilidade acidentária; f) FGTS durante o período de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a prática de ato ilícito pelo empregador, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Não reconhecido o acidente de trabalho, fica prejudicada a análise do pedido de estabilidade acidentária. Ante a ausência de reconhecimento de acidente de trabalho, indevidos os recolhimentos de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Indefere-se o pedido de condenação por danos morais, ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador.
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