Acórdão · TRT9

Acórdão 0001108-34.2024.5.09.0653

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Ação em que se discute a responsabilidade subsidiária da segunda parte ré em relação aos créditos trabalhistas da parte autora, em razão da terceirização de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade da segunda ré, considerando sua privatização durante o contrato de trabalho da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora prestou serviços à segunda parte ré por meio da primeira, sendo incontroverso o labor. 4. A segunda parte ré foi privatizada em 11/08/2023, durante o contrato de trabalho da parte autora. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a privatização da tomadora de serviços, ainda que ocorra no curso do contrato, afasta as prerrogativas dos entes públicos, aplicando-se o item IV da Súmula 331 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme a Súmula 331, VI, do TST. 7. A privatização da tomadora atrai a aplicação das regras do direito privado, inclusive para o período contratual anterior à privatização, não se aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. 8. A tomadora, ao se beneficiar da força de trabalho da parte autora, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao recurso. Teses de julgamento: "1. A privatização da tomadora de serviços, mesmo durante o contrato de trabalho, atrai a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. 2 . A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 1º, IV, art. 170 e art. 193. Lei 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º. Lei 8.212/1991, art. 31. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 331, IV e VI; ADPF 324.

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