Acórdão 0001049-16.2024.5.09.0663
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em que se discute a validade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma de comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 4º, da CLT, não estabeleceu a forma de comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do TST), é suficiente para firmar a presunção de insuficiência econômica. 6. A presunção de insuficiência econômica não é afastada pelo montante dos rendimentos auferidos pela parte, cabendo à parte contrária desconstituir a presunção legal. 7. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e ausente prova em contrário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada mediante prova em contrário, a cargo da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-415-09.2020.5.06.0351; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I.
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