Acórdão · TRT9

Acórdão 0001025-81.2025.5.09.0653

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO PROCESSUAL TRABALHO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento sindical da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar qual a atividade preponderante da ré e seu enquadramento sindical, com o objetivo de definir se o sindicato-autor possui legitimidade ativa para o ajuizamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, e do art. 581, § 2º, da CLT. 4. O enquadramento sindical não se origina do contrato individual de trabalho ou das funções específicas desempenhadas, salvo em casos de categorias diferenciadas. 5. Para que uma CCT seja aplicada, é imprescindível que sua celebração tenha ocorrido entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica envolvidas. 6. A substituição processual contemplada pela Lei 8.073/1990 corrobora o artigo 8º, III, da Constituição Federal, conferindo aos sindicatos legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representam. 7. No caso, o sindicato-autor não representa os trabalhadores da categoria profissional dos empregados da ré e, portanto, não possui legitimidade ativa para postular direitos previstos em instrumentos coletivos em favor destes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao recurso. Teses de julgamento: " 1. O enquadramento sindical, em regra, é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo esta definida por aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, em regime de conexão funcional. 2. A legitimidade do sindicato diz respeito aos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 2º, 570, 581, § 2º e 611. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 374.

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