Acórdão 0000992-75.2024.5.09.0411
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora postulando a majoração do valor fixado para indenização por danos morais decorrente do transporte de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o valor fixado em sentença para indenização por danos morais decorrente do transporte de valores realizado pela parte autora, empregada em pessoa jurídica com objeto social diverso de vigilância, comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se caracteriza pela dor, sofrimento ou angústia suportados pela pessoa em decorrência de ato ou fato lesivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos materiais, em razão da impossibilidade de mensuração objetiva. 4. Cabe à parte autora provar a existência de conduta ilícita praticada pela ré que lhe causou danos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Com base na Súmula nº 88 e na tese fixada no Tema nº 61 do C. TST , entende-se que o mero transporte de valores por empregado de empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva, caracteriza dano moral "in re ipsa", independente do valor transportado. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios orientativos previstos no art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O transporte de valores por empregado de empresa com objeto social diverso de vigilância enseja indenização por danos morais. 2. O dano moral, nesses casos, é presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a demonstração de prejuízos materiais, em razão da impossibilidade de mensuração objetiva. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os critérios previstos no art. 223-G da CLT, ainda que a aplicação desses critérios seja orientativa". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 7.102/83, arts. 4º e 5º; CLT, arts. 223-A e 223-G; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada : TST, RR 0011574-55.2023.5.18.0012; TRT da 9ª Região, Súmula nº 88.
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