Acórdão 0000970-29.2024.5.09.0019
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO. STRESS PÓS TRAUMÁTICO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais do autor, motorista de ônibus, e o F32.1 - Episódio depressivo moderado; F41.1 - Ansiedade generalizada; F41.0 - Transtorno de pânico; F43 - Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação; F400- Agorafobia, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em definir se as doenças psiquiátricas do autor, tiveram nexo concausal, com o trabalho exercido como motorista de micro ônibus na cidade de Londrina, e, em caso positivo, se a ré agiu com culpa, ensejando a responsabilidade civil e a majoração da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de doença ocupacional, é subjetiva, exigindo a prova do dano, do nexo causal e da culpa. O laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre o trabalho, com destaque ao episódio de agressão e ameaça, e as patologias apresentadas pelo autor (F321, F411, F410, F43 e F400). A análise da prova dos autos demonstrou que o evento de agressão (2019) não foi o marco inicial da doença, tendo o autor apresentado histórico de problemas familiares e outras situações extralaborais, afastando a relação de causa e efeito com o trabalho. Não resultou comprovada a culpa da ré, bem como o agravamento das patologias. A conclusão pericial foi relativizada pela ausência de correspondência entre a narrativa do autor e as provas documentais e testemunhais, especialmente quanto ao evento de agressão e demais fatos narrados na peça inicial. O nexo concausal não foi demonstrado de forma robusta, levando à conclusão de que a doença teve origem nos problemas familiares que permeiam o histórico obreiro desde o seu nascimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dano, nexo causal e culpa. A ausência de comprovação de nexo causal entre a atividade laboral e a doença, bem como de culpa do empregador, afasta o dever de indenizar. A ausência de demonstração de nexo causal, culpa e dano, são indevidas as indenizações por danos morais."
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.