Acórdão 0000956-84.2024.5.09.0006
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, sendo tal conclusão consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 6. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 7. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, arts. 156, 370, 371, 464, 479 e 489; MTE, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 8. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 293.
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