Acórdão · TRT9

Acórdão 0000956-84.2024.5.09.0006

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e o ambiente em que era desenvolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o convencimento do juízo. 4. O juiz pode desconsiderar o laudo pericial, baseando-se em outros elementos dos autos. 5. No caso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho da parte autora, sendo tal conclusão consistente e bem fundamentada, com análise de todas a atividades desempenhadas e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. 6. As alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para afastar as conclusões técnicas quanto à existência de insalubridade, pois não se mostram capazes de reverter a conclusão pericial. 7. Adicional de insalubridade devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A prova pericial técnica prevalece para fins de concessão do adicional de insalubridade quando as conclusões do laudo não são desconstituídas por outras provas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; CPC, arts. 156, 370, 371, 464, 479 e 489; MTE, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 8. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 293.

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