Acórdão · TRT9

Acórdão 0000916-67.2025.5.09.0653

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada, alegando omissão na análise da aplicação dos artigos 8º, §3º da CLT, 611-A, inciso I, da CLT e do Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado analisou a questão da validade do regime de compensação semanal e banco de horas, refutando a tese da recorrente e concluindo pela sua invalidade em razão do descumprimento de requisitos materiais. 4. O acórdão abordou a aplicação da cláusula 27, parágrafo 6º, da Convenção Coletiva e do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, demonstrando que, apesar da possibilidade de prestação habitual de horas extras, no caso em apreço, não foram atendidos os requisitos materiais necessários para a validade do regime de compensação semanal e banco de horas. 5. O acórdão afastou a aplicação da tese do Tema 1.046, sob o fundamento de que a cláusula coletiva de compensação semanal estabelecia limite de duas horas diárias para labor extraordinário, o qual, por ter sido descumprido, invalidou o regime de compensação. 6. Os embargos de declaração se revelam como meio inadequado para rediscutir a matéria, pretendendo a reforma da decisão, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: " 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A validade do regime de compensação semanal e banco de horas, mesmo com previsão em norma coletiva, está condicionada ao cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos em lei e na própria norma coletiva". ________ Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 897-A, 769, 832 e 9º da IN 39/2016 do TST; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX.

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