Acórdão · TRT9

Acórdão 0000911-62.2024.5.09.0012

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 59 DO C. TST. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE TRANSPORTADORAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços em caso de contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas com relação a créditos trabalhistas de empregado da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas devidos a empregado da contratada na hipótese de contratação de serviços de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O C. TST, ao julgar o Tema 59 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 4. Na presente hipótese, contudo, ambas as contratantes são pessoas jurídicas voltadas ao transporte rodoviário de cargas, de modo que a situação retratada nos autos não se trata de contratação dos serviços de transporte de mercadorias, mas de efetiva terceirização da atividade econômica das contratantes. 5. O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pela tomadora de serviços atrai a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nesta demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: " A contratação de serviços de transporte de mercadorias entre duas transportadoras não se trata de ajuste de natureza comercial, consistindo em efetiva terceirização da atividade econômica da tomadora dos serviços, que responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado da contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 442 e 444. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 ; Tema 59 do TST; Súmula 331, VI do TST.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT9
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.