Acórdão · TRT9

Acórdão 0000884-78.2025.5.09.0001

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. DIARISTA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PROVIMENTO PARCIAL . I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela demandante buscando o reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, com anotação em CTPS e pagamento de verbas rescisórias, em relação de trabalho que a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente, com base na ausência dos requisitos de continuidade e subordinação, entendendo tratar-se de relação autônoma de diarista. II. Questão em discussão 2. Verificar a configuração do vínculo de emprego doméstico, em razão da alegada prestação de serviços em frequência e com subordinação compatíveis com a Lei Complementar nº 150/2015, conforme as provas oral e documental produzidas. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico exige a presença dos requisitos legais: trabalho prestado a pessoa física ou família, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. A prova cabal da não configuração desses requisitos compete ao empregador, uma vez admitida a prestação de serviços. 4. Análise da evolução da relação: a) Período anterior a 27 de fevereiro de 2023: A demandante admitiu a prestação de serviços de forma esporádica, com frequência menor que três vezes por semana. Depoimentos de testemunhas e a própria menção da demandante em mensagens de WhatsApp indicam trabalho eventual, sem a continuidade necessária para o reconhecimento do vínculo de emprego. Improcedência mantida para este período. b) Período de 27 de fevereiro de 2023 até o Carnaval de 2024: A demandante alegou frequência de três dias por semana, enquanto o demandado e testemunha apontaram uma vez por semana, com exceção de um período específico. A prova é divergente e a demandante não demonstrou, de forma robusta e contínua, a frequência e subordinação necessárias para configurar o vínculo nesse interregno. Improcedência mantida para este período. c) Período de fevereiro/março de 2024 (pós-carnaval) até 05 de outubro de 2024: Este período é marcado por provas mais contundentes. O demandado confirmou a hospitalização de sua esposa e a necessidade de auxílio intensificado da demandante. Mensagens de WhatsApp demonstram detalhadas instruções, horários específicos, flexibilidade de pagamento e a inserção da demandante na dinâmica familiar, configurando subordinação jurídica e não eventualidade. A testemunha Elisabethe corrobora a frequência diária de trabalho. A prova demonstra que a prestação de serviços atendeu aos requisitos legais de frequência (mais de 2 dias por semana), continuidade, subordinação e pessoalidade, caracterizando vínculo de emprego doméstico. 5. As conversas de WhatsApp, juntadas pela demandante, são consideradas meio de prova idôneo, especialmente diante da impugnação genérica e desprovida de robustez probatória por parte do demandado. A alegada substituição por terceiros não foi comprovada de forma habitual e substancial a descaracterizar a pessoalidade. 6. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico para o período de fevereiro/março de 2024 a 05 de outubro de 2024 impõe o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as demais pretensões e pedidos decorrentes, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário provido parcialmente para reconhecer o vínculo de emprego doméstico no período de 14/02/2024 (pós-carnaval) a 05 de outubro de 2024, com a determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos remanescentes. Tese de julgamento: "A prestação de serviços a pessoa física ou família, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, caracteriza vínculo de emprego doméstico, sendo que a prova documental e testemunhal robusta sob

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