Acórdão · TRT9

Acórdão 0000683-50.2024.5.09.0671

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em Ação Civil Pública, em que se discute a validade de condenação da ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à jornada de trabalho, em razão de supostas irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve restrição ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito civil possui valor probante, mas deve ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. 4. O indeferimento da produção de prova oral, que visava demonstrar a ocorrência de situação de necessidade imperiosa, restringiu o direito de defesa da ré. 5. A prova oral era essencial para a elucidação das circunstâncias específicas que ensejaram a sobrejornada, conforme tese defensiva da ré, em relação à excludente prevista no art. 61 da CLT e à cláusula normativa. 6. A restrição ao direito de produção de prova pode ensejar a nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral, em Ação Civil Pública, pode caracterizar restrição ao direito de defesa, se a prova é essencial para a elucidação de fatos relevantes para a solução da controvérsia. 2. A prova produzida em inquérito civil possui valor probante, mas sua validade depende da análise em conjunto com outras provas produzidas no processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 61, 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1002110-68.2017.5.02.0004; TST, RR-20004-53.2018.5.04.0014; TST, RR-104400-16.2010.5.13.0006.

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