Acórdão 0000582-91.2025.5.09.0084
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Em sede de recurso ordinário, discute-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré e as consequências de sua não comprovação, bem como o conhecimento do recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte ré, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita e, em caso negativo, quais as consequências para o processamento do recurso ordinário e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré, em sede de recurso ordinário, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. 4. O pedido de gratuidade judiciária pode ser deduzido em qualquer fase do processo, porém, deve ser deduzido no prazo alusivo ao recurso. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, alcançando tanto pessoas físicas quanto jurídicas. 6. A pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a insuficiência econômica, não bastando a simples declaração de pobreza. 7. A parte ré apresentou documentos financeiros, como "demonstração de resultado do exercício" e "balanço patrimonial", que não demonstraram, de forma cabal, a insuficiência de recursos. 8. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para que a parte ré efetuasse o preparo, conforme artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC). 9. A parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido. 10. O recurso ordinário é deserto por ausência de preparo. 11. O recurso adesivo não pode ser conhecido, pois está subordinado ao recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário não admitido, por deserto. 13. Recurso adesivo não admitido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação da insuficiência de recursos. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. 3. O recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790-A, 899, § 10; CPC, arts. 99, § 7º, 997, § 2º, III; OJ 269 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: RCL (AgR-ED) 1.905-SP.
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