Acórdão 0000545-58.2025.5.09.0668
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 456 DA CLT. Para que o acúmulo de função fique caracterizado é necessário somente a comprovação de que as atividades inicialmente contratadas foram modificadas por atividades mais complexas sem o aumento respectivo da remuneração. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, o alegado acúmulo ou desvio de funções (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. O artigo 456, parágrafo único, da CLT deve ser interpretado no sentido de que o empregado somente é obrigado a serviços compatíveis com a sua função, ou seja, a expressão "condição pessoal" deve ser lida sob a vertente contratual e constitucional, pois a multifuncionalidade deve ser exigida dentro dessa função. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que desempenhava habitualmente atividades mais complexas e para as quais a remuneração deveria ser maior do que a da função para cujo exercício foi inicialmente contratada, tampouco que o exercício dessas atividades implicasse sobrecarga de trabalho capaz de configurar o acúmulo de funções. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento.
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