Acórdão · TRT9

Acórdão 0000534-24.2025.5.09.0023

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto, em face de sentença que rejeitou o pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demissão pode ser convertida em rescisão indireta em razão de descumprimento contratual por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do empregado comprovar a existência de vício de vontade na demissão para que este seja convertida em rescisão indireta, conforme a Súmula nº 87 do Tribunal Regional. 4. A ocorrência de quebras contratuais pelo empregador não justifica, isoladamente, a conversão da comunicação de demissão em rescisão indireta. 5. O descumprimento contratual pelo empregador viabiliza a rescisão indireta (art. 483 da CLT), mas não implica, necessariamente, vício na demissão. 6. Ausente a demonstração de vício de consentimento, conclui-se que o empregado se desligou da empresa por livre e espontânea vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A conversão da demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de vontade por parte do empregado. O descumprimento contratual por parte do empregador não justifica, isoladamente, a conversão da demissão em rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483.

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