Acórdão · TRT9

Acórdão 0000469-38.2025.5.09.0020

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. PROFISSIONAL DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu doença ocupacional decorrente de contaminação por COVID-19 e condenou o Município ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a responsabilidade do empregador é objetiva ou subjetiva, bem como analisar o nexo causal entre a atividade laboral e a doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo prova de culpa do empregador. No entanto, o artigo 927 do Código Civil permite a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida implicar assunção especial de riscos. 4. A atividade de médico de emergência, especialmente durante a pandemia de COVID-19, expõe o trabalhador a risco acentuado de contágio, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva. 5. A prova pericial e os documentos dos autos confirmam o nexo causal entre a infecção pelo coronavírus e as atividades laborais do reclamante, considerando a plausibilidade temporal e epidemiológica, caracterizando-se, assim, a doença ocupacional e a responsabilidade do Município empregador pelos danos sofridos pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Tese de julgamento: Em casos de profissionais de saúde expostos ao risco de contágio pela COVID-19, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a doença, o qual é presumido pela natureza da função exercida.

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