Acórdão 0000427-88.2025.5.09.0666
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Autor, alegando omissão no acórdão quanto à redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais após reforma da sentença em sede de recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, no que diz respeito à análise da redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pedido expresso da parte no recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC. 4. Não se considera omisso o acórdão que deixa de analisar questão não suscitada pelas partes. 5. O Tribunal não pode alterar, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado no TST. 6. A ausência de pedido expresso da parte no recurso ordinário impede a análise da redistribuição dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não havendo pedido expresso da parte acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, não se verifica qualquer omissão no acórdão, considerando que a análise foi realizada nos termos pleiteados nas razões recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: (RR-1680-90.2017.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025).
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