Acórdão · TRT9

Acórdão 0000334-02.2025.5.09.0513

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de condenação por litigância de má-fé, em que a ré busca majorar o percentual da multa aplicada, e a autora pleiteia a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da reclamante se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme o art. 793-B da CLT; (ii) determinar o percentual adequado da multa a ser aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé é configurada quando a parte age com dolo processual, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para obter vantagem indevida, conforme arts. 793-A e 793-B da CLT. 4. A ausência de comprovação da tese inicial não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de intenção de prejudicar a parte contrária. 5. A autora alterou a verdade dos fatos ao omitir o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias, o recebimento de parcelas depositadas em sua conta e ao postular o pagamento de FGTS e multa rescisória já quitados. 6. A conduta da obreira se amolda ao art. 793-B, II e III, da CLT, configurando litigância de má-fé. 7. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada de forma a coibir a conduta, com base no art. 793-C da CLT. 8. Embora a autora tenha praticado conduta temerária, considera-se adequado o percentual fixado pela r. sentença, notadamente em razão da insuficiência econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré improvido, nesse ponto. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos e a tentativa de obtenção de vantagem indevida, mediante a repetição de pagamentos já realizados, configuram litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e 793-B da CLT. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar que coíba a conduta, nos termos do art. 793-C da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B e 793-C.

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