Acórdão 0000325-08.2025.5.09.0653
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDEVIDA. O pagamento de pensão mensal, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, é devido enquanto perdurar a incapacidade do obreiro para o exercício da atividade anteriormente exercida, visto que a plena recuperação do pensionado descaracteriza a ocorrência de lucros cessantes. A pensão mensal decorre do princípio da "restitutio in integrum", bem como da premissa de que o pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes tem por objetivo manter o padrão econômico de vida do empregado e de seus dependentes. Na hipótese, considerando que não subsiste déficit funcional, escorreita a r. sentença que rejeitou o pleito concernente à pensão mensal vitalícia. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular.
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