Acórdão · TRT9

Acórdão 0000186-50.2025.5.09.0655

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face da sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos decorrentes de acidente do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve culpa do empregador no acidente do trabalho, a fim de verificar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente do trabalho é incontroverso, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 4. O laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo trabalhador. 5. A prova oral demonstrou falhas na organização do trabalho e na segurança do equipamento, configurando culpa do empregador. 6. A ausência de botão de parada de emergência no equipamento, a necessidade de limpeza com a máquina em funcionamento e a falta de treinamento específico para a atividade configuram culpa patronal. 7. Não foi comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao recurso ordinário. Tese de julgamento: Caracterizada a culpa do empregador no acidente do trabalho, é cabível o dever de indenizar.

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