Acórdão · TRT9

Acórdão 0000027-98.2025.5.09.0658

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
7ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de análise de decisão que fixou honorários sucumbenciais em 10% para ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a adequação do percentual de honorários sucumbenciais arbitrado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o grau de zelo dos procuradores, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência majoritária entende adequado o percentual de 10 para honorários sucumbenciais, admitindo-se os percentuais de 5% e 15% apenas em casos excepcionais. 5. A ação em questão é de média complexidade. 6. O percentual de 10 arbitrado em sentença se mostra justo e adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão mantida. Tese de julgamento: O percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado com base no grau de zelo dos procuradores, na natureza e importância da causa, no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. O percentual de 10 para honorários sucumbenciais é considerado adequado para ações de média complexidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 2º.

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