Acórdão 0000027-48.2025.5.09.0513
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Turma
- Relator(a):
- ANA CAROLINA ZAINA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a validade do pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão, a justificar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão só pode ser declarado nulo mediante comprovação de vício de consentimento, ônus da parte autora, conforme o art. 818, I, da CLT. 6. A Súmula 87 do TRT da 9ª Região exige prova de vício de consentimento para a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeita-se. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 87 do TRT da 9ª Região.
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