Acórdão 0002513-30.2025.5.07.0038
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST E DA EXCEÇÃO DA OJ Nº 191 DA SDI-1. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu vínculo de emprego e condenou a empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas, com responsabilização subsidiária de algumas empresas, mas julgou improcedentes os pedidos em face de condomínio edilício, por ausência de prova de prestação de serviços em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado subsidiariamente como tomador de serviços; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula nº 331, IV, do TST ou a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprova a prestação de serviços em favor do condomínio, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A prova documental demonstra que a incorporação imobiliária foi realizada por sociedade empresária distinta, responsável pela atividade econômica de construção e comercialização. 5. O condomínio possui natureza de ente administrativo formado por adquirentes das unidades, voltado exclusivamente à gestão das áreas comuns, sem atuação na atividade econômica de construção civil. 6. O condomínio é constituído em momento posterior ao início do vínculo de emprego, afastando sua participação na contratação da mão de obra ou na execução da obra. 7. Não se configura terceirização de atividade-fim, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. 8. Ainda que considerado dono da obra, aplica-se a regra geral da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, que exclui responsabilidade, não incidindo a exceção por ausência de atividade de construção ou incorporação. 9. O precedente vinculante do TST (IRR nº 6) não se aplica, pois inexiste prova de relação jurídica entre o condomínio e o empreiteiro ou de contratação da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do condomínio exige prova da prestação de serviços em seu benefício. 2. Condomínio edilício que não exerce atividade de construção civil ou incorporação não se enquadra na exceção da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. 3. A ausência de relação jurídica entre o suposto dono da obra e o empreiteiro impede a aplicação da Súmula nº 331 do TST e de precedentes vinculantes sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, OJ nº 191 da SDI-1; TST, IRR nº 6 (ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090).
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