Acórdão 0002154-55.2025.5.07.0014
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA ORIGEM. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra decisão que, após a ausência da reclamante à audiência inaugural, acolheu justificativa apresentada fora do prazo legal, afastou a condenação ao pagamento de custas processuais e concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se a justificativa apresentada pela reclamante fora do prazo de 15 dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT pode ser acolhida; (iii) determinar se, reconhecida a intempestividade da justificativa, a reclamante deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, porque impugna de forma clara, coerente e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que viabiliza o contraditório e a ampla defesa e impõe a rejeição da preliminar de não conhecimento. 4. O art. 844, caput e § 2º, da CLT determina o arquivamento da reclamação e a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais quando há ausência à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se houver comprovação, no prazo legal de 15 dias, de motivo legalmente justificável. 5. A reclamante não compareceu à audiência inaugural e apresentou justificativa somente após o decurso do prazo consignado, o que caracteriza intempestividade e atrai a preclusão temporal. 6. A preclusão temporal impede a apreciação de ato processual praticado fora do momento oportuno e resguarda a segurança jurídica e a duração razoável do processo. 7. O prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT possui natureza peremptória e não admite flexibilização judicial fora das hipóteses legalmente previstas. 8. A apresentação da justificativa após o trânsito em julgado da decisão de arquivamento reforça sua ineficácia jurídica, diante da impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada formal. 9. O STF, no julgamento da ADI 5766, reconheceu a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT e admite a condenação ao pagamento de custas processuais mesmo ao beneficiário da justiça gratuita que se ausenta injustificadamente à audiência. 10. Os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante na origem devem ser mantidos, porque a pessoa natural faz jus à benesse mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A justificativa para ausência do reclamante à audiência inaugural deve ser apresentada no prazo peremptório de 15 dias previsto no art. 844, § 2º, da CLT. 3. A justificativa intempestiva não afasta a preclusão temporal nem impede a condenação ao pagamento de custas processuais. 4. A condenação em custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT incide ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Os benefícios da justiça gratuita concedidos na origem devem ser mantidos quando presente declaração de hipossuficiência econômica idônea. 6. A manutenção da justiça gratuita não afasta, por si só, a condenação ao pagamento de custas processuais na hipótese d
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