Acórdão 0001815-88.2024.5.07.0028
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE SALÁRIOS E FGTS. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À ADC 16, AO TEMA 246 OU AO TEMA 1118 DO STF. SÚMULA 331, V, DO TST OBSERVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA SUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela autarquia, no capítulo relativo à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. O Recurso de Revista sustentava violação aos arts. 5º, II, 37, caput e §6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF; além de afronta à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. A decisão agravada denegou seguimento ao apelo extraordinário, por entender que o acórdão recorrido não imputou responsabilidade automática ao ente público, mas reconheceu culpa in vigilando a partir da moldura fático-probatória assentada no julgamento regional, notadamente diante do inadimplemento contumaz de salários e da ausência de recolhimentos de FGTS, fatos incontroversos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno é cabível contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada em precedente qualificado, especialmente o Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser reformada, a fim de viabilizar o processamento do Recurso de Revista do IFCE, ou se deve ser mantida por ausência de contrariedade direta ao Tema 1118/STF, à Súmula 331, V, do TST e aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 219-A do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista a partir de juízo de conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em precedente qualificado, notadamente o Tema 1118 do STF. O Tema 1118 do STF não instituiu imunidade absoluta da Administração Pública em hipóteses de inadimplemento trabalhista de empresa terceirizada. A tese vinculante veda a responsabilização subsidiária automática, fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, mas preserva a possibilidade de responsabilização quando demonstrado comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso concreto, o acórdão regional não se limitou a imputar responsabilidade ao IFCE pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços. A decisão assentou a existência de inadimplemento contumaz de salários e de ausência de recolhimentos fundiários, fatos incontroversos, concluindo que a fiscalização que permite irregularidade dessa extensão e duração revela falha relevante no acompanhamento do contrato administrativo. A moldura fática delineada pelo acórdão recorrido evidencia que a culpa in vigilando foi extraída de circunstâncias concretas do contrato, e não de presunção genérica ou automática. A pretensão recursal do IFCE, ao sustentar que fiscalizou adequadamente e que não houve negligência, demanda reexame da suficiência das medidas fiscalizatórias e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. O item 4 da te
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