Acórdão 0001808-31.2025.5.07.0006
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DA ESCALA 12X36. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a invalidade do regime de banco de horas e da jornada em escala 12x36, condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, além de indenização por dano moral em razão de atraso salarial reiterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se são válidos o banco de horas e a jornada em escala 12x36 adotados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se o atraso salarial reiterado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de comprovar a regularidade do regime de compensação de jornada, nos termos dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. 4. A norma coletiva exclui os empregados submetidos à escala 12x36 do regime de compensação, impedindo a validação do banco de horas nas condições adotadas. 5. A ausência de controle idôneo do banco de horas, sem discriminação de créditos, débitos e saldo, inviabiliza a aferição da compensação e invalida o sistema. 6. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a escala 12x36, por romper a lógica compensatória do regime especial. 7. Invalidado o regime especial, aplicam-se os limites ordinários de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo devidas as horas excedentes com adicional integral. 8. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como mora salarial, irregularidade fundiária e exigência habitual de horas extras, configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). 9. O risco da atividade econômica é do empregador, sendo irrelevante a alegação de atraso de repasses públicos para justificar inadimplemento salarial. 10. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do TST (Tema Repetitivo 52). 11. O atraso salarial reiterado configura dano moral in re ipsa , por comprometer a subsistência e a dignidade do trabalhador. 12. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A ausência de controle transparente e verificável do banco de horas invalida o regime compensatório. 2. A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada especial em escala 12x36. 3. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O atraso reiterado de salários configura dano moral presumido ( in re ipsa ). 5. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59, 59-A, 59-B, 74, §2º, 477, §8º, 483, "d", 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 52, j. 14.03.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.