Acórdão · TRT7

Acórdão 0001773-87.2025.5.07.0033

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIÁRIAS DE VIAGEM E PERNOITE. ADIANTAMENTO E COMPENSAÇÃO EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diárias de viagem e pernoite, reputadas indevidamente descontadas nos contracheques, sob alegação de que os valores teriam sido previamente adiantados ao empregado e posteriormente compensados em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados a título de diárias de viagem e pernoite correspondem integralmente a valores previamente pagos ao reclamante, legitimando a exclusão da condenação, ou se é cabível apenas a dedução parcial dos valores comprovadamente quitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada comprova a existência de sistemática de adiantamento e posterior compensação, mediante registros coincidentes de créditos e descontos em contracheques. 4. Os recibos avulsos demonstram a realização de pagamentos extrafolha vinculados às viagens, corroborando a tese de adiantamento. 5. A prova documental não estabelece correlação precisa entre todos os valores adiantados e os descontos efetuados, diante da ausência de demonstrativo analítico e da utilização de rubricas diversas. 6. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar a exata correspondência entre pagamentos e descontos, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A insuficiência probatória impede a exclusão integral da condenação, mas autoriza a dedução dos valores comprovadamente pagos, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. O empregador deve comprovar de forma específica a correspondência entre valores adiantados e descontos realizados a título de diárias para afastar a condenação. 2. A ausência de prova analítica da compensação impede a exclusão integral da condenação. 3. É cabível a dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, para evitar pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES POR RASTREAMENTO. VALIDADE PARCIAL. SÚMULA 338 DO TST. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de horas extras, adicional noturno, labor em domingos e feriados e indenização por danos morais, bem como fixou honorários advocatícios em 10%, postulando a reforma para deferimento das parcelas e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados são válidos e suficientes para afastar as alegações do autor; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras, adicional noturno e labor em dias sem registro; (iii) determinar se a jornada alegada configura dano moral indenizável e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada por rastreamento constituem meio idôneo de registro, pois discriminam início e término das atividades, tempo de direção, descanso e labor noturno. 4. Os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras e adicional noturno, afastando inadimplemento generalizado. 5. A distinção entre tempo de direção, espera e descanso afasta a tese de integral tempo à disposição, conforme regime do motorista profissional. 6. A existência de lapsos sem registros de jornada atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, quanto a tais períodos específicos. 7. Nesses períodos, fixa-se a jornada com base na inicial e na prova oral, sendo devidas horas extras e reflexos. 8. A ausência de prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, não bastando o inadimplemento contratual

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