Acórdão · TRT7

Acórdão 0001763-58.2025.5.07.0028

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA TELEMONT. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL DOS CONTROLES ELETRÔNICOS DE JORNADA. INCONSISTÊNCIAS NOS REGISTROS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO EMPREGADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada TELEMONT Engenharia de Telecomunicações S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% em favor dos patronos de ambas as partes, com suspensão da exigibilidade quanto aos devidos pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os controles eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada são válidos e suficientes para afastar a condenação ao pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência econômica; (iii) determinar se é possível a imediata dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos trabalhistas do reclamante beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos controles eletrônicos de jornada evidencia inconsistências, com registros classificados como "fraud" e "validation", circunstância que compromete a presunção de veracidade normalmente atribuída aos cartões de ponto. 4. A ausência de indicação de horário nas fotografias utilizadas no sistema de biometria facial impede a verificação da correspondência temporal entre as imagens e os registros de ponto. 5. A reclamada não apresenta certificados técnicos de conformidade do sistema eletrônico de controle de jornada exigidos pela Portaria MTP nº 671/2021, o que fragiliza a confiabilidade do sistema adotado. 6. A prova testemunhal confirma a prestação de labor em jornada superior à registrada, indicando que as equipes iniciavam atividades antes do horário apontado e retornavam à base por volta das 23h. 7. O depoimento da testemunha da reclamada possui valor probatório limitado por ausência de conhecimento direto das atividades externas desempenhadas pelo reclamante. 8. A sentença adota critério equilibrado ao considerar o sistema de "baixadas" e reconhecer compensação de três dias mensais, afastando a jornada extrema indicada na inicial e fixando jornada média compatível com o conjunto probatório. 9. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade e constitui documento suficiente para a concessão da justiça gratuita, inexistindo prova em sentido contrário. 10. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e revela-se proporcional à natureza e à complexidade da causa. 11. A concessão da justiça gratuita ao reclamante impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a ele atribuídos, conforme interpretação conferida ao art. 791-A, §4º, da CLT após o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A existência de inconsistências nos registros eletrônicos de jornada, aliada à ausência de certificação técnica do sistema e à prova testemunhal favorável ao empregado, afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto e autoriza a fixação da jornada com base no conjunto probatório. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais permanece sob condição suspensiva

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