Acórdão 0001703-85.2025.5.07.0028
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IRR Nº 116 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE PARCELAS VARIÁVEIS. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas contra sentença que deferiu ao reclamante diferenças de verbas rescisórias, horas extras e reflexos, manteve a concessão da justiça gratuita e reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada postulou, ainda, a suspensão do feito em razão do IRR nº 116 do TST, a reforma dos critérios de atualização do crédito e o reconhecimento de enquadramento no regime de desoneração previdenciária da Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido integralmente, inclusive quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e à condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do IRR nº 116 pelo Tribunal Superior do Trabalho; (iii) determinar se houve diferenças de verbas rescisórias em razão de alegado equívoco na base de cálculo da remuneração; (iv) definir se os controles de jornada apresentados pela empregadora são válidos e se subsiste a condenação em horas extras e reflexos; e (v) estabelecer se deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira reclamada não tem interesse recursal para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porque permanece responsável principal pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e a exclusão da condenação subsidiária não lhe traz utilidade prática, nos termos do art. 996 do CPC. 4. A primeira reclamada não tem interesse recursal quanto ao pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, porque a sentença já deferiu a pretensão. 5. A afetação da matéria no IRR nº 116 do TST não impõe a suspensão automática do processo, pois não houve determinação expressa de sobrestamento dos feitos em curso, à luz dos arts. 896-C da CLT e 1.037 do CPC. 6. O TRCT e os documentos salariais demonstram que a empregadora observou o salário contratual e incorporou a média das parcelas variáveis dos doze meses anteriores à rescisão na base de cálculo das verbas rescisórias. 7. O reclamante não impugnou especificamente a documentação apresentada nem demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças efetivamente devidas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, I, da CLT e no art. 373, I, do CPC. 8. Os controles de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e cabe ao reclamante comprovar sua imprestabilidade. 9. Os registros de jornada apresentados revelam horários variáveis de entrada e saída, inclusive com marcações anteriores a 7h30min e posteriores a 22h, o que afasta a tese de registros britânicos e confirma a consistência do sistema. 10. As fichas financeiras corroboram os controles de ponto ao evidenciar o pagamento habitual de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e banco de horas. 11. A prova testemunhal isolada não desconstitui a validade dos controles de jornada quando suas declarações entram em contradição com os próprios registros de frequência e recibos salariais. 12. A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 136, nem invalida os contracheques e demonstrativos financeiros não impugnados por prova de falsidade. 13. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência sindical n
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