Acórdão · TRT7

Acórdão 0001651-67.2025.5.07.0003

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HAPVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INTERESSE RECURSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de limitação da condenação aos valores da inicial, e a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, reconhecendo ainda a dispensa imotivada e deferindo verbas rescisórias à reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) verificar a existência de interesse recursal da segunda reclamada quanto à modalidade contratual e às verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, considerando as alegações da inicial, sendo suficiente a afirmação de prestação de serviços em benefício da segunda reclamada para autorizar sua inclusão no polo passivo. 4. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária confunde-se com o mérito, não podendo ser apreciada em sede preliminar. 5. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, pois a apuração do quantum debeatur ocorre em liquidação de sentença, sob pena de restrição indevida ao direito material. 6. A prestação de serviços em favor da segunda reclamada resta incontroversa, justificando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e a responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. O benefício direto da força de trabalho do empregado constitui elemento determinante para a responsabilização, independentemente da natureza formal da relação entre as reclamadas. 8. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando , incumbindo à tomadora comprovar a fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbe. 9. A responsabilidade da tomadora é acessória, inexistindo interesse recursal para discutir modalidade contratual e verbas rescisórias, matérias afetas à relação direta com a empregadora. 10. A ausência de prova de contrato por prazo determinado e de quitação das verbas rescisórias mantém a presunção de contrato por prazo indeterminado e a validade da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido; rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento : "1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, bastando as alegações da inicial. 2. Os valores indicados na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente quando se beneficia da força de trabalho do empregado e não comprova fiscalização do contrato. 4. A responsabilidade subsidiária possui natureza acessória, afastando o interesse recursal da tomadora quanto a matérias próprias do vínculo empregatício direto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º; CLT, arts. 9º, 3º, 443, 765, 818 e 840, §1º; CPC, arts. 8º, 373, II, 485, VI, 492 e 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV.

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