Acórdão · TRT7

Acórdão 0001629-18.2025.5.07.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno por manifesta inadmissibilidade, aplicando multa, sob alegação de omissão quanto a pedido subsidiário de devolução de prazo para interposição de recurso ordinário e contradição na aplicação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão em relação ao pedido subsidiário de devolução de prazo para interposição de recurso ordinário; (ii) verificar se houve contradição na aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que a decisão sobre a inadmissibilidade do agravo interno, por "erro grosseiro", implicitamente, impossibilitou a devolução de prazo para interposição do recurso ordinário, não havendo omissão. 4. A multa aplicada possui caráter objetivo, não sendo necessária análise da intenção protelatória da parte ou sua condição de hipossuficiência para sua aplicação, não havendo contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário não configura omissão quando a decisão principal, de forma implícita, inviabiliza o pedido sucessivo. 2. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível possui caráter objetivo e independe da análise da intenção protelatória ou da condição financeira da parte. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 4º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV, e art. 93, IX; RITRT7, art. 219-B, §7º; CLT, art. 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 434; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

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